Aditivos alimentares
📢 ATUALIZAÇÃO DA ANVISA PARA O SETOR DE ALIMENTOS 📢 A Anvisa atualizou hoje (07/07/2025), a IN 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A atualização foi publicada por meio da IN 380/2025.Alterações foram […]
📢 ATUALIZAÇÃO DA ANVISA PARA O SETOR DE ALIMENTOS 📢
A Anvisa atualizou hoje (07/07/2025), a IN 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A atualização foi publicada por meio da IN 380/2025.
Alterações foram realizadas nos anexos III e IV da IN 211/2023. Confira abaixo as categorias que sofreram alterações:
📌 ALTERAÇÕES NO ANEXO III – LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO
01.8 Doce de leite
- Conservantes
09.1.1 Pescado fresco, resfriado ou congelado, exceto moluscos, crustáceos e equinodermos
- Estabilizantes
09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermos frescos, resfriados ou congelados
- Estabilizantes
📌 INCLUSÕES NO ANEXO III – NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO
- Pectinas estão autorizadas para uso como aditivo gelificante para a categoria 04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó.
- Extrato de espirulina está autorizado para uso como aditivo corante para as seguintes categorias:
-04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta); - 14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas);
- 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis);
- 21.1 Bebidas não alcoólicas à base de soja.
📌 ALTERAÇÕES NO ANEXO IV – LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO
8.0 Carnes e produtos cárneos
- Agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento;
- Gases propelentes, gases para embalagem.
Para mais detalhes, acesse a publicação na íntegra ⬇
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-380-de-3-de-julho-de-2025-640271340
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