Alimentos e Suplementos Alimentares
A Anvisa publicou normas que promovem alterações nas Instruções Normativas (IN) que regulamentam a categoria de Alimentos e Suplementos Alimentares.
IN 273/2024:
Altera a Instrução Normativa – IN nº 159, de 1º de julho de 2022, que estabelece as listas das partes de vegetais autorizadas para o preparo de chás e para o uso como especiarias.
Essa norma incluiu nomes científicos e novas partes de espécies vegetais na lista das partes de espécies vegetais autorizadas para o preparo de chás do anexo I da IN 159/2022.
Vigente a partir de: 04 de março de 2024.
IN 274/2024:
Altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Essa norma traz inclusões na lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso do anexo III da IN 211/2023.
Vigente a partir de: 04 de março de 2024.
IN 275/2024:
Altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
Essa norma traz alterações relacionadas à D-Ribose nas seguintes listas da IN 28/2018:
I – “Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)”, disposta em seu Anexo I;
II – “Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante”, disposta em seu Anexo III; e
III – “Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante”, disposta em seu Anexo IV.
Vigente a partir de: 23 de fevereiro de 2024.
ATENÇÃO: Os suplementos alimentares contendo D-ribose que já se encontram regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e que tenham sido produzidos ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução podem ser comercializados até o final de seus prazos de validade.
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