No dia 19/08 o MAPA publicou o Decreto N° 10.468/2020 que altera o Decreto nº 9.013/2017 que regulamenta a Lei nº 1.283/1950, e a Lei nº 7.889/1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Confira as principais alterações trazidas pelo novo decreto:
· A alteração enfatiza a responsabilidade dos estabelecimentos de produtos de origem animal pela qualidade da matéria-prima recebida, bem como a obrigação de cadastramento dos fornecedores de produtos animais, além da educação continuada dos produtores e medidas de melhoria da qualidade da matéria-prima.
· O conceito relativo a inspeção de “caráter permanente” fica mais claro quanto a presença do serviço de inspeção ante mortem e post mortem apenas durante as operações de abate, enquanto que os mesmos estabelecimentos também ficam sujeitos a inspeções de “caráter periódico” com frequência definida com base no risco ( natureza do produto, volume de produção e desempenho do estabelecimento ao atendimento de exigências legais).
· Os produtos não comestíveis obtidos no processo do abate ou processamento de carnes foram retirados do escopo da norma.
· Maior simplificação e automação para registro de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal com atividade que represente baixo risco sanitário.
· Isenção de registro para: pururuca, torresmo, produtos não comestíveis conforme definido na norma, farinha láctea, pólen apícola, própolis, apitoxina.
· Previsão de registro automático para produtos que sejam destinados exclusivamente à exportação com avaliação prévia dos croquis dos rótulos.
· Unidade de beneficiamento de produtos de abelha deixa de estar restrita a origem rural podendo ser proveniente de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
· Permissão para utilização de sistemas informatizados para registros de controle de produção desde que os sistema garanta a segurança e integridade de dados.
· Possibilidade de suídeos não cadastrados.
· Maior autonomia aos estabelecimentos e ao mesmo tempo instituição de mecanismos e dispositivos mais eficientes para responsabilização administrativa de empresas infratoras.
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