IN 306/2024 – Aditivos alimentares (alimentos)
A IN 306/2024 – Altera a Instrução Normativa – IN 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 47/2023.
Essa norma atualiza o Anexo III da IN 211/2023 incluindo aditivos autorizados para uso em alimentos. Segue aditivos adicionados com suas funções e respectivas categorias de alimentos:
———- CARBONATO DE CÁLCIO para uso como CORANTE:
– Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria;
– Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria;
– Sopas e caldos;
– Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese);
– Molhos não emulsionados;
– Sobremesas de gelatina;
– Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes);
– Preparações culinárias industriais (congeladas ou não).
———- CARMINS para uso como CORANTE:
– Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos;
———- MONO E DIGLICERÍDEOS DE ÁCIDOS GRAXOS para uso como GLACEANTE:
– Cereais processados (Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos).
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IN 306/2024 – Altera a Instrução Normativa – IN 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
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