RDC 839/2023 – Novos alimentos e novos ingredientes

RDC 839/2023 – Novos alimentos e novos ingredientes

 

Esta Resolução dispõe sobre a comprovação de segurança e a autorização de uso de novos alimentos e novos ingredientes.

 

Esta Resolução NÃO SE APLICA aos seguintes produtos:

I – aditivos alimentares;

II – coadjuvantes de tecnologia;

III – substâncias consideradas doping pela Agência Mundial Antidopagem;

IV – substâncias sujeitas a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, ou outra que lhe vier a substituir;

V – substâncias obtidas de espécies que não podem ser usadas na composição de produtos tradicionais fitoterápicos, conforme Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 26, de 13 de maio de 2014, ou outra que lhe vier a substituir;

VI – substâncias autorizadas para uso em medicamentos que não possuam finalidade alimentar;

VII – outras substâncias com finalidade terapêutica ou medicamentosa.

 

A RDC 839/2023 se aplica de forma complementar à seguintes normas, ou outras que vierem a substituí-las:

I – RDC nº 42/2011;

II – RDC nº 43/2011;

III – RDC nº 44/2011;

IV – RDC nº 45/2011;

V – RDC nº 22/2015;

VI – RDC nº 241/2018;

VII – RDC nº 243/2018;

VIII – RDC nº 460/2020; e

IX – RDC nº 716/2022.

 

A norma revoga as seguintes disposições:

I – o item 4.1.8.1 da Portaria SVS/MS 36/1998;

II – RES 16/1999;

III – RDC 170/ 2017

IV – os arts. 8º a 11, 17 a 19 e 21 a 24 da RDC 241/2018

V – o parágrafo único do art. 20 da RDC 243 2018.

 

Esta Resolução entra em vigor no dia 16 de março de 2024.

 

Excetuam-se deste prazo os artigos 7º, 8º e 9º, que entram em vigor no dia 26 de dezembro de 2023.

 

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RDC 839/2023 – Dispõe sobre a comprovação de segurança e a autorização de uso de novos alimentos e novos ingredientes.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-839-de-14-de-dezembro-de-2023-531394967

 

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