RDC 821/2023

RDC 821/2023

 

A norma adiciona o inciso IV ao artigo 10 da RDC 53/2015.

 

O artigo 10 da RDC 53/2015 trata das condições que devem ser atendidas para que um produto de degradação seja considerado qualificado. A partir de 1° de novembro de 2023, com a vigência da RDC 821/2023, o referido artigo passa a ter mais um inciso (o inciso IV) que diz que o produto será considerado qualificado se a exposição ao produto de degradação for igual ou inferior ao expresso na lista publicada em Instrução Normativa específica (IN 258/2023) e suas atualizações.

 

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RDC 53/2015 – Estabelece parâmetros para a notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação em medicamentos com substâncias ativas sintéticas e semissintéticas, classificados como novos, genéricos e similares, e dá outras providências.

https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3295768/%281%29RDC_53_2015_COMP.pdf/d38f507d-745c-4f6b-a0a6-bd250f2e9892

 

RDC 821/2023 – Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 53, de 4 de dezembro de 2015, que estabelece parâmetros para a notificação, identificação e qualificação de produtos de degradação em medicamentos com substâncias ativas sintéticas e semissintéticas, classificados como novos, genéricos e similares, e dá outras providências.

https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6630991/RDC_821_2023_.pdf/c4664488-d130-4ad5-ac18-e0777ec98320

 

IN 258/2023 – Define a Lista de impurezas qualificadas e seus respectivos limites.

https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6631100/IN_258_2023_.pdf/915ffda0-33bd-4d00-bcbc-5de2abdcd632

 

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