LEI 6437/1977 – Infrações Sanitárias

A LEI 6437/1977 configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

 

A Anvisa é uma autarquia sob regime especial que tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.

O controle sanitário é realizado seguindo diversas legislações sanitárias de acordo com cada área; por exemplo, fabricação de medicamentos, rotulagem de produtos de higiene pessoal e cosméticos, registro de produtos para saúde etc.

O descumprimento de qualquer artigo dessas legislações, constitui infração sanitária nos termos da LEI 6437/1977, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais.

Art. 13 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado.

Art. 17 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – pelo correio ou via postal;

III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Art. 18 – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 17.

Parágrafo único – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

Art. 19 – A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 38 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

  • 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
  • 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

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