RDC 675/2022
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a adequação de medicamentos registrados até a data de 2 de junho de 2003 e que não apresentaram provas de EQUIVALÊNCIA TERAPÊUTICA no momento do seu registro.”
“Art. 2º Por ocasião da primeira renovação de registro após 2 de junho de 2003, todos os detentores de registro de MEDICAMENTOS devem enviar relatórios de PRODUÇÃO, CONTROLE DE QUALIDADE tais quais descritos nos regulamentos específicos.”
“Art. 14. Ficam revogadas:
I – a RDC 134/2003
II – a RDC 210/2004
III – o art. 21 da RDC 37/2011
IV- o art. 18 da RDC 98/2016
Vigente desde 02 de maio de 2022.
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Link para publicação da RDC 675/2022:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-675-de-30-de-marco-de-2022-389839239
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