RDC Nº 429/2020 – Anvisa
Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
” Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I – água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, conforme RDC nº 274/2005; e
II – água do mar dessalinizada, potável e envasada, conformeRDC nº 316/2019.”
Segue link para acesso completo:
https://lnkd.in/eD4KBci
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.
Parágrafo único. A revisão desta Resolução poderá ser motivada antes da sua entrada em vigor, em função dos resultados da negociação de harmonização da rotulagem nutricional no Mercosul.