Dispõe sobre a inclusão de declaração de nova fórmula na rotulagem de agrotóxico e afins quando da alteração de sua composição.
“Art. 4º A expressão “NOVA FÓRMULA” deverá constar na rotulagem pelo período de 3 (três) anos contados a partir da implementação da nova formulação pela detentora do registro do produto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade de gerar peticionamento para atualização do processo de regularização.
Art. 5º A expressão “NOVA FÓRMULA” deverá estar disposta de forma que fique visível e legível ao usuário conforme as características dimensionais da embalagem do produto.
Parágrafo único. A declaração na rotulagem de agrotóxicos e afins deverá ser feita na coluna direita do rótulo, destinada aos dizeres de saúde, no item de “Precauções gerais”.”
Dispõe sobre a inclusão de declaração de nova fórmula na rotulagem de agrotóxico e afins quando da alteração de sua composição.
“Art. 4º A expressão “NOVA FÓRMULA” deverá constar na rotulagem pelo período de 3 (três) anos contados a partir da implementação da nova formulação pela detentora do registro do produto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade de gerar peticionamento para atualização do processo de regularização.
Art. 5º A expressão “NOVA FÓRMULA” deverá estar disposta de forma que fique visível e legível ao usuário conforme as características dimensionais da embalagem do produto.
Parágrafo único. A declaração na rotulagem de agrotóxicos e afins deverá ser feita na coluna direita do rótulo, destinada aos dizeres de saúde, no item de “Precauções gerais”.”
Segue link para acesso completo:
https://lnkd.in/ehvMhZm